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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Sobre o Colégio Pedro II


Por Claudio Pereira
A PEC 300 é uma proposta de emenda  constitucional que tem como meta igualar os salários dos policiais e bombeiros militares  do Brasil com os dos profissionais da mesma categoria profissional do Distrito Federal, haja vista que os profissionais da referida categoria profissional do DF tem seus salários bancados pela União. Só pra ter uma ideia, em 2009 o governo Lula deu um aumento de 68,4% para os militares do Distrito Federal. Qual a causa de tal tratamento diferenciado?
Tal contradição não se limita ao campo dos profissionais da segurança pública. O Colégio Pedro II é uma tradicional instituição de ensino público federal (Autarquia Federal criada pelo Decreto - Lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967) localizada no estado do Rio de Janeiro. É o segundo mais antigo dentre os colégios em atividade no país (desde de 02 de dezembro de 1837) e é mantido com recursos da União.
Outro dia uma apresentadora de TV, dizia aparentemente orgulhosa, ter estudado no referido e renomado colégio. Dias depois (no dia do professor) a mesma apresentadora reforçava que estudou em escola pública. Dia do professor é dia de elogios demagógicos. O que a mesma não falou é que o Colégio Pedro II onde ela estudou é uma escola de ensino básico com regime diferenciado e mantida com recursos do governo federal. Estamos na era da massificação da educação, mas a qualidade ainda é algo utópico, não se inserindo neste contexto, claro, algumas ilhas de excelência.
O passado imperial já se foi, mas o excludente processo seletivo ainda é a sina para adentrar o Colégio Pedro II. Porque esse tratamento diferenciado? Está explicito na “nossa” constituição. Tal tratamento dado pela CF não fere o princípio da isonomia?
Vale ressaltar que a rede estadual do Rio de Janeiro está em greve conjuntamente com a rede municipal há meses. Os motivos já sabemos.
Isto me despertou para escrever este texto e quem sabe, despertar na classe docente a iniciativa tomada pelos militares estaduais, com um detalhe muito mais consistente a nosso favor, haja vista que o tratamento diferenciado está registrado na Carta Magna.
A seguir, vejamos o que dispõe a CF, e para melhor ilustrar o que estamos expondo, fizemos um quadro comparativo de salários com base nos editais dos últimos concursos realizados pela Secretaria de Educação do Rio de Janeiro e pelo referida autarquia bancada com recursos da União.
COLÉGIO PEDRO II
EDITAL Nº 2, DE 10 DE MAIO DE 2013
40 horas/DE/Inicial
Titulação
Vencimento básico
RT
Totalizarão
Licenciatura
R$ 3.594,57
RS 0,00
R$ 3.594 57
Aperfeiçoamento
R$ 3.594,57
R$ 272,46
RS 3.867,03
Especialização
R$ 3.594,57
R$ 496,08
R$ 4.090 65
Mestrado
R$ 3.594,57
R$ 1.871,98
R$ 5.826 55
Doutorado
R$ 3.594 57
R$ 4.455 20
R$ 8.049 77

 CONCURSO PÚBLICO DA REDE ESTADUAL DO RJ – ANO DE 2011
ANEXO II - A
CARGO, DISCIPLINA, VAGAS, QUALIFICAÇÃO MÍNIMA, CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS.
ÁREA DE ATUAÇÃO
DISCIPLINAS
VAGAS*
HABILITAÇÃO MÍNIMA
CARGA HORÁRIA SEMANAL
VENCIMENTO BASE MENSAL
Professor Docente I
(16 horas)
Artes
322
Licenciatura Plena na disciplina específica e registro no Conselho Regional de Classe, na forma da legislação específica, quando for o caso.
16 horas
R$ 877,91
Biologia
30
Ciências
129
Educação Física
Cadastro de Reserva
Espanhol
02
Filosofia
718
História
Cadastro de Reserva
Inglês
89
Sociologia
640
TOTAL
1930
 

* Ver Anexo II - B - Distribuição de Vagas por Município / Regionais

ÁREA DE ATUAÇÃO
DISCIPLINAS
VAGAS*
HABILITAÇÃO MÍNIMA
CARGA HORÁRIA SEMANAL
VENCIMENTO BASE MENSAL
Professor Docente I
(30 horas)
Física
395
Licenciatura Plena na disciplina específica e registro no Conselho Regional de Classe, na forma da legislação específica, quando for o caso.
30 horas
R$ 1.646,07
Geografia
525
Matemática
223
Português
Cadastro de reserva
Química
248
TOTAL
1391
 

 Obs.: pegamos por base o edital de 2011, haja vista que o de 2013 ainda padece de promessas frente à pressão gerada pela greve atual.
Ressaltamos que 1391 vagas é um número ínfimo para suprir a carência de um estado com aproximadamente 15 993 583 habitantes (Censo 2010 do IBGE). Observe também o termo: cadastro de reserva. Além disso, suprir a carência de professores e salários é apenas a ponta do ice-berg do problema educacional do Rio de Janeiro e do Brasil.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
 
§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Com base no princípio da isonomia, acredito que está na hora dos professores das redes estaduais e municipais tomarem a mesma iniciativa dos profissionais da área da segurança pública, haja vista que os constituintes de 1988 não se “sabe” por qual motivo, preservaram o tratamento diferenciado entre o colégio Pedro II e as demais escolas públicas do ensino básico.

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