Por
Claudio Pereira
A
PEC 300 é uma proposta de emenda constitucional que tem como meta igualar
os salários dos policiais e bombeiros militares do Brasil com os dos profissionais
da mesma categoria profissional do Distrito Federal, haja vista que os
profissionais da referida categoria profissional do DF tem seus salários
bancados pela União. Só pra ter uma ideia, em 2009 o governo Lula deu um
aumento de 68,4% para os militares do Distrito Federal. Qual a causa de tal
tratamento diferenciado?
Tal
contradição não se limita ao campo dos profissionais da segurança pública. O
Colégio Pedro II é uma tradicional instituição de ensino público federal (Autarquia Federal criada pelo Decreto - Lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967)
localizada no estado do Rio de Janeiro. É o segundo mais antigo dentre os
colégios em atividade no país (desde de 02 de dezembro de 1837) e é mantido com recursos da União.
Outro
dia uma apresentadora de TV, dizia aparentemente orgulhosa, ter estudado no
referido e renomado colégio. Dias depois (no dia do professor) a mesma
apresentadora reforçava que estudou em escola pública. Dia do professor é dia
de elogios demagógicos. O que a mesma não falou é que o Colégio Pedro II onde
ela estudou é uma escola de ensino básico com regime diferenciado e mantida com recursos do governo
federal. Estamos na era da massificação da educação, mas a qualidade ainda é
algo utópico, não se inserindo neste contexto, claro, algumas ilhas de excelência.
O passado imperial já se foi, mas o excludente processo seletivo ainda é a sina para adentrar o Colégio Pedro II. Porque esse tratamento diferenciado? Está explicito na “nossa” constituição. Tal tratamento dado pela CF não fere o princípio da isonomia?
O passado imperial já se foi, mas o excludente processo seletivo ainda é a sina para adentrar o Colégio Pedro II. Porque esse tratamento diferenciado? Está explicito na “nossa” constituição. Tal tratamento dado pela CF não fere o princípio da isonomia?
Vale
ressaltar que a rede estadual do Rio de Janeiro está em greve conjuntamente com
a rede municipal há meses. Os motivos já sabemos.
Isto
me despertou para escrever este texto e quem sabe, despertar na classe docente
a iniciativa tomada pelos militares estaduais, com um detalhe muito mais consistente a
nosso favor, haja vista que o tratamento diferenciado está registrado na Carta
Magna.
A seguir, vejamos o que dispõe a CF,
e para melhor ilustrar o que estamos expondo, fizemos um quadro comparativo de
salários com base nos editais dos últimos concursos realizados pela Secretaria
de Educação do Rio de Janeiro e pelo referida autarquia bancada com recursos da União.
COLÉGIO PEDRO II
EDITAL Nº 2, DE 10 DE MAIO DE 2013
40
horas/DE/Inicial
Titulação
|
Vencimento básico
|
RT
|
Totalizarão
|
Licenciatura
|
R$ 3.594,57
|
RS 0,00
|
R$ 3.594 57
|
Aperfeiçoamento
|
R$ 3.594,57
|
R$ 272,46
|
RS
3.867,03
|
Especialização
|
R$ 3.594,57
|
R$ 496,08
|
R$
4.090 65
|
Mestrado
|
R$ 3.594,57
|
R$ 1.871,98
|
R$
5.826 55
|
Doutorado
|
R$ 3.594 57
|
R$ 4.455 20
|
R$ 8.049 77
|
ANEXO II - A
CARGO, DISCIPLINA, VAGAS, QUALIFICAÇÃO
MÍNIMA, CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS.
ÁREA
DE ATUAÇÃO
|
DISCIPLINAS
|
VAGAS*
|
HABILITAÇÃO
MÍNIMA
|
CARGA
HORÁRIA SEMANAL
|
VENCIMENTO BASE MENSAL
|
Professor Docente I
(16 horas)
|
Artes
|
322
|
Licenciatura
Plena na disciplina específica e registro no Conselho Regional de Classe, na
forma da legislação específica, quando for o caso.
|
16 horas
|
R$ 877,91
|
Biologia
|
30
|
||||
Ciências
|
129
|
||||
Educação Física
|
Cadastro
de Reserva
|
||||
Espanhol
|
02
|
||||
Filosofia
|
718
|
||||
História
|
Cadastro
de Reserva
|
||||
Inglês
|
89
|
||||
Sociologia
|
640
|
||||
TOTAL
|
1930
|
* Ver Anexo II - B - Distribuição de Vagas
por Município / Regionais
ÁREA
DE ATUAÇÃO
|
DISCIPLINAS
|
VAGAS*
|
HABILITAÇÃO MÍNIMA
|
CARGA
HORÁRIA SEMANAL
|
VENCIMENTO
BASE MENSAL
|
Professor Docente I
(30 horas)
|
Física
|
395
|
Licenciatura
Plena na disciplina específica e registro no Conselho Regional de Classe, na
forma da legislação específica, quando for o caso.
|
30 horas
|
R$ 1.646,07
|
Geografia
|
525
|
||||
Matemática
|
223
|
||||
Português
|
Cadastro de reserva
|
||||
Química
|
248
|
||||
TOTAL
|
1391
|
Ressaltamos que 1391 vagas
é um número ínfimo para suprir a carência de um estado com aproximadamente 15
993 583 habitantes (Censo 2010 do IBGE). Observe também o termo: cadastro de reserva.
Além disso, suprir a carência de professores e salários é apenas a ponta do ice-berg
do problema educacional do Rio de Janeiro e do Brasil.
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência...
Art. 39. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 39. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política
de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes.
§ 1º - A lei
assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre
servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
Art. 205. A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
V -
valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei,
planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas
e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na
forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso
salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá
sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação
básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos
de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art.
242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais
oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da
promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente
mantidas com recursos públicos.
§ 1º - O ensino da
História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e
etnias para a formação do povo brasileiro.
§ 2º - O Colégio
Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita
federal.
Com base no
princípio da isonomia, acredito que está na hora dos professores das redes
estaduais e municipais tomarem a mesma iniciativa dos profissionais da área da
segurança pública, haja vista que os constituintes de 1988 não se “sabe” por
qual motivo, preservaram o tratamento diferenciado entre o colégio Pedro II e
as demais escolas públicas do ensino básico.