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sábado, 25 de agosto de 2012

O QUE HÁ POR TRÁZ DE BELO MONTE
Por Claudio Pereira
“Filho pródigo dos projetos megalômanos de infra-estrutura do governo militar, o projeto de implantação do CNE de Belo Monte traz consigo muitas das características dessa época, como a falta de transparência nas informações oficiais. Também não poderia ser diferente para uma obra que inicialmente foi planejada em 1975”¹.
O presente ensaio visa elucidar algumas nuances sobre a construção do complexo de hidrelétricas no rio Xingu e a maneira como este está sendo apresentado para a sociedade paraense.
O que tem sido colocado para a sociedade como um fator de desenvolvimento na verdade, se concretizado como querem seus idealizadores e empreendedores é um problema, pois, advirão problemas ambientais, socioeconômicos e destruição do patrimônio histórico e cultural de muitos povos que vivem há incontáveis gerações na área a ser implantado o projeto. O problema é grave e não obstante de complexa solução, haja vista que as normas vigentes quanto ao processo adequado e racional de implantação de um projeto dessa envergadura não estão sendo cumpridas nem por aqueles que têm o dever de zelar por elas (governos federal, estadual, municípios). Não obstante, o governo é o principal financiador de uma obra que quando estiver pronta atenderá em primeiro plano interesses de grandes empresas do setor minerador. O governo que era pra zelar pelo interesse do bem comum na verdade está a zelar pelos de grandes corporações que não tem compromisso com o desenvolvimento nacional.
Em pleno século XXI é inadmissível que o governo haja de forma ditatorial, como o fora no passado. Agindo desta forma, reproduz simplesmente a modernização conservadora. Isto porque sequer tem se preocupado em consultar a população que será atingida pela construção do complexo de Belo Monte.
Estudos técnicos comprovam que a construção da hidrelétrica de Belo Monte é inviável por razões não só ambientais e sociais, mas também porque a mesma quando entrar em funcionamento, jamais operará integralmente durante o ano, pois será capaz de produzir apenas 25% de seu potencial, isso devido as variações do nível de água do rio Xingu durante as estações do ano.
O governo mente ao colocar para a população a construção de Belo Monte como uma obra isolada, quando na verdade são seis hidrelétricas a serem construídas. Diante disto questiona-se: onde ficam o princípio da publicidade, da proporcionalidade, princípios constitucionais basilares para a Administração Pública, pois como foi dito tal empreendimento padece de clareza e transborda de obscuridade assim como desproporção entre os bilionários gastos que serão aplicados na concretização do mesmo e a falta de eficácia na produção de energia do mesmo.
Empreendimentos desta natureza tem se tornado mais uma das muitas mazelas que assolam a sociedade contemporânea tupiniquim. Estes não provocam somente impactos diretos no local que são feitos, mas impactos indiretos como, por exemplo, o inchaço urbano e o êxodo rural. São numerosos os exemplos. Nos locais onde já foram implantados, as indenizações de propriedades de pessoas que viviam há décadas ou séculos em áreas agrícolas produtivas foram tão irrisórias que muitas sequer conseguiram comprar um barracão nas periferias de cidades, isto agravou dubiamente a questão infraestrutural de cidades precárias e a qualidade de vida dessas pessoas.
A combalida reforma agrária brasileira se agravou ainda mais, pois o número de famílias desabrigadas pela implantação de barragens em todo o Brasil é muito superior ao número de assentamentos realizados pelo governo nas últimas duas décadas.
Empreendimentos realizados desta forma constituem a negação da cidadania e direitos humanos fundamentais dispostos na Constituição Federal, em convenções e tratados internacionais, ferindo os princípios básicos da democracia, da dignidade humana e da harmonia natural da fauna e flora da qual também somos integrantes.
Nos causa desalento saber que em pleno século XXI, a ambição fortaleça o cartesianismo nos colocando (seres humanos) como parte separada da natureza dispostos a utilizá-la a nosso bel prazer.
Um ponto que não devemos deixar de lado é o da matriz energética do Brasil que coloca as hidrelétricas como única opção, como se o desenvolvimento técnico-científico atual fosse igual ao de um século atrás, ou seja, sem condições de oferecer um leque com outras fontes de energia potencialmente melhores e menos degradadoras do meio ambiente.
Natureza é fonte de vida e não de lucro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
¹VALLE, Raul Silva Telles do. Uma abordagem jurídica das idas e vindas dos projetos de hidrelétricas no Xingu. In SEVÁ FILHO, A. Osvaldo (org.). Tenotã – Mõ. Alerta sobre as consequências dos projetos hidrelétricos no rio Xingu. São Paulo: Internacional River Network. 2005. pp. 63-73 e PONTES JR. Felício e BELTRÃO, Jane. Xingu. Barragens e Nações Indígenas. In idem, pp. 74-90.

OS DIREITOS INDÍGENAS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. DO MEIO AMBIENTE
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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